quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Estagiário x Aprendiz

Ao contratar um funcionário, a empresa deve tomar cuidado com o vínculo empregatício. Muitas optam por pessoas mais jovens e em época de formação, para que adquiram experiência na própria companhia e possam ser moldadas de acordo com o perfil necessário.

Este tipo de pessoa, que entra na empresa para adquirir experiência ou ser formado para determinada tarefa, pode ser um estagiário ou um aprendiz. A diferença entre os dois cargos, na prática, pode não ser fácil de perceber, mas nos contratos de vínculo empregatício e na definição, o são.

Para que sua opção pela mão-de-obra para um estágio ou aprendizado seja consciente, veja abaixo as diferenças entre os dois profissionais.



Definição
De acordo com a legislação trabalhista, o aprendiz é o jovem com idade ente 14 e 24 anos, matriculado em atividades voltadas para a formação técnico-profissional. Quem deve proporcionar a aprendizagem, segundo a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), são os serviços nacionais sindicais e as escolas técnicas sem fins lucrativos, esta última em caso de falta de vagas nos sindicatos.

Todas as empresas brasileiras, excluídas as micros, pequenas (Lei nº 9 841/99) e as com educação profissional sem fins lucrativos, devem investir de 5% a 15% do número de trabalhadores existente em cada setor, em empregos para aprendizes.

Já o estagiário é aluno matriculado em cursos do ensino público ou particular nos níveis superior, profissional de 2º grau ou escolas de educação especial relacionadas à área de atuação. Qualquer empresa pode contratar um estagiário.



Aquisição
O aprendiz deve ser contratado de acordo com a capacidade profissional e o conhecimento técnico-teórico necessário para execução de suas atividades. A empresa deve levar em conta a duração da formação necessária para a aquisição de competências e habilidades, já que, na relação com o aprendiz, há vínculo empregatício.

Os aprendizes não podem executar atividades que exigem formação técnica e superior, cargos de direção e gerência, trabalho temporário e de comprometimento da formação moral do adolescente, no período noturno, em locais perigosos e insalubres.

O estagiário é contratado para complementação do ensino. Por isso, os horários devem respeitar programas e calendários escolares. O que vale na contratação é a preparação para o mercado de trabalho, mas, neste caso, não há vínculo empregatício.



Remuneração, férias e jornada de trabalho
O aprendiz deve receber salário mínimo por hora ou estipulado em negociação. O estagiário tem a opção de receber bolsa ou outra contraprestação determinada em acordo.

Com relação às férias, os aprendizes menores de 18 anos e estagiários podem tirá-las em períodos ininterruptos e coincidentes com os recessos escolares.

Aprendizes sem conclusão do ensino fundamental devem trabalhar até 180 horas mensais e os demais até 220 horas por mês, com recomendação de duas horas diárias para formação teórica. O estagiário terá jornada e duração de atividades igual ou superior a um semestre letivo.



Contratos
Somente em casos de desempenho insuficiente ou não adaptação, completar 24 anos, falta disciplinar grave, perda do ano letivo e por vontade própria, o aprendiz ou a empresa pode rescindir o contrato. O vínculo empregatício profissional do aprendiz tem registro em carteira profissional, férias, 13º salário e outros benefícios acordados.

A contratação do estagiário prevê termo de compromisso, com cláusulas de comprometimento das duas partes e intervenção da instituição de ensino. O estagiário tem direito a um seguro contra acidentes e registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A bolsa paga ao estagiário está sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, mas não tem incidência de contribuição previdenciária. Como não há vinculo empregatício, na rescisão não existem direitos às verbas para os estagiários.

Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato?

Fonte e mais informações – Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br

Com informações do Informativo de Legislação Trabalhista, Previdenciária e Sindical, publicação de número 35 da Fecomercio (agosto/06).

 

 

 

 

Diferença entre aprendizagem e estágio

 Qual a carga horária de um aprendiz? E de um estagiário? As entidades que formam aprendizes são as mesmas para estagiários? Apesar de serem legislações diferentes, a Lei de Aprendizagem (Lei 10.097) e a do Estágio (Lei 11788/08) ainda causam muitas dúvidas com relação às suas diferentes características.

Uma característica muito forte que difere o aprendiz do estagiário é a forma de contratação. Os estagiários podem receber ou não uma bolsa como remuneração. Já as empresas que devem por lei ter aprendizes, a contratação deve ser feita nos regimes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Isso favorece mais em termos de benefício, porém no que diz respeito aos números de jovens inseridos no mercado, os estagiários estão na frente.

Mesmo com as diferenças, as duas leis também têm muito em comum. Ambas beneficiam os jovens, pois visam o lado educacional e a preparação para o mercado. Estágio é mais focado na profissionalização e aprendiz é a formação simultânea de teoria e prática.

Além da remuneração e da forma de contratação, as duas legislações possuem outras diferenças como o limite de idade, que no caso de aprendizes, é de 14 a 24 anos e de estagiários, a partir dos 16 anos; na jornada, no máximo seis ou oito horas para aprendizes e para estagiários deve ser compatível com o horário escolar do estudante; e as entidades formadoras, que no caso da Lei de Aprendizagem devem ser escolas técnicas, sistema s (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop) ou ONGs. Já no estágio, as entidades devem ser estabelecimentos de educação superior ou de educação profissional, escolas do ensino médio ou de educação especial.

 Conexão Aprendiz

 

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