Ao contratar um funcionário, a empresa deve tomar cuidado com o vínculo
empregatício. Muitas optam por pessoas mais jovens e em época de
formação, para que adquiram experiência na própria companhia e possam
ser moldadas de acordo com o perfil necessário.
Este tipo de pessoa, que entra na empresa para adquirir experiência ou
ser formado para determinada tarefa, pode ser um estagiário ou um
aprendiz. A diferença entre os dois cargos, na prática, pode não ser
fácil de perceber, mas nos contratos de vínculo empregatício e na
definição, o são.
Para que sua opção pela mão-de-obra para um estágio ou aprendizado seja
consciente, veja abaixo as diferenças entre os dois profissionais.
Definição
De acordo com a legislação trabalhista, o aprendiz é o jovem com idade
ente 14 e 24 anos, matriculado em atividades voltadas para a formação
técnico-profissional. Quem deve proporcionar a aprendizagem, segundo a
CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), são os serviços nacionais
sindicais e as escolas técnicas sem fins lucrativos, esta última em caso
de falta de vagas nos sindicatos.
Todas as empresas brasileiras, excluídas as micros, pequenas (Lei nº 9
841/99) e as com educação profissional sem fins lucrativos, devem
investir de 5% a 15% do número de trabalhadores existente em cada setor,
em empregos para aprendizes.
Já o estagiário é aluno matriculado em cursos do ensino público ou
particular nos níveis superior, profissional de 2º grau ou escolas de
educação especial relacionadas à área de atuação. Qualquer empresa pode
contratar um estagiário.
Aquisição
O aprendiz deve ser contratado de acordo com a capacidade profissional e
o conhecimento técnico-teórico necessário para execução de suas
atividades. A empresa deve levar em conta a duração da formação
necessária para a aquisição de competências e habilidades, já que, na
relação com o aprendiz, há vínculo empregatício.
Os aprendizes não podem executar atividades que exigem formação técnica e
superior, cargos de direção e gerência, trabalho temporário e de
comprometimento da formação moral do adolescente, no período noturno, em
locais perigosos e insalubres.
O estagiário é contratado para complementação do ensino. Por isso, os
horários devem respeitar programas e calendários escolares. O que vale
na contratação é a preparação para o mercado de trabalho, mas, neste
caso, não há vínculo empregatício.
Remuneração, férias e jornada de trabalho
O aprendiz deve receber salário mínimo por hora ou estipulado em
negociação. O estagiário tem a opção de receber bolsa ou outra
contraprestação determinada em acordo.
Com relação às férias, os aprendizes menores de 18 anos e estagiários
podem tirá-las em períodos ininterruptos e coincidentes com os recessos
escolares.
Aprendizes sem conclusão do ensino fundamental devem trabalhar até 180
horas mensais e os demais até 220 horas por mês, com recomendação de
duas horas diárias para formação teórica. O estagiário terá jornada e
duração de atividades igual ou superior a um semestre letivo.
Contratos
Somente em casos de desempenho insuficiente ou não adaptação, completar
24 anos, falta disciplinar grave, perda do ano letivo e por vontade
própria, o aprendiz ou a empresa pode rescindir o contrato. O vínculo
empregatício profissional do aprendiz tem registro em carteira
profissional, férias, 13º salário e outros benefícios acordados.
A contratação do estagiário prevê termo de compromisso, com cláusulas de
comprometimento das duas partes e intervenção da instituição de ensino.
O estagiário tem direito a um seguro contra acidentes e registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A bolsa paga ao estagiário está sujeita à retenção do imposto de renda
na fonte, mas não tem incidência de contribuição previdenciária. Como
não há vinculo empregatício, na rescisão não existem direitos às verbas
para os estagiários.
Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato?
Fonte e mais informações – Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br |
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